João Vaccari Neto
Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negaram habeas corpus do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto que pedia a suspensão da ação penal em que é acusado de utilizar a Editora Gráfica Atitude para receber propina da empreiteira Sog/Setal, que segundo a Operação Lava Jato fazia parte do cartel de empresas que fraudavam as licitações da Petrobrás. Vaccari está preso desde abril de 2015. Ele já foi condenado pelo ex-juiz Sérgio Moro, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em apenas uma das ações, o petista teve a pena aumentada de 10 anos para 24 anos de reclusão. Em outro processo, ele foi condenado a 15 anos de prisão. No caso em que tenta obter habeas no TRF-4, o Ministério Público Federal afirma que R$ 3,5 milhões teriam sido direcionados como pagamentos por serviços à gráfica paulista a pedido de Vaccari. Segundo depoimento do executivo Augusto Mendonça, ‘as notas fiscais de serviços acobertavam o pagamento da propina da Sog/Setal’. A defesa do ex-tesoureiro do PT recorreu ao Tribunal após ter o pedido de trancamento da ação negado pela 13.ª Vara Federal de Curitiba, onde correm os processos da Lava Jato na primeira instância. Segundo a defesa, ‘não há elementos probatórios válidos, mas apenas declarações de colaborador, tendo o réu já sido absolvido em outro processo que envolvia transferências dessa empresa’. No julgamento do TRF-4, o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, sustentou que ‘a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado’. Nesse ponto, Gebran assinalou que a decisão de primeira instância ‘está fundamentada e não se justifica a interrupção abrupta da ação penal’. “A denúncia, ao contrário do que afirmado na inicial, está devidamente guarnecida por elementos documentais de corroboração, como contratos ideologicamente falsos com a Gráfica Atitude Ltda firmados com empresas que tinham por finalidade dar aparência de legalidade a recursos ilícitos”, afirmou o magistrado. Gebran ressaltou que as alegações da defesa serão analisadas durante o trâmite processual. “O exame aprofundado da prova não é admissível em sede de habeas corpus em que se afere exclusivamente a aptidão da denúncia. Além de não afeito a incursões probatórias, o instrumento processual constitucional não se presta para a substituição do juízo de origem pelo tribunal, como se juízo ordinário fosse”, concluiu a desembargador.
Estadão
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